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CIRCULAR SUSEP Nº 639, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 13/08/2021 | Edição: 153 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

CIRCULAR SUSEP Nº 639, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo automóvel.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.618838/2020-11, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo automóvel.

Parágrafo único. Esta Circular não se aplica ao seguro de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres da categoria de automóvel de passeio, particular ou de aluguel, matriculados e/ou registrados no Brasil, que ingressarem, em viagem internacional, em países membros do Mercosul (seguro Carta Verde); ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT); e ao seguro garantia estendida - auto, que possuem regulamentação específica.

Art. 2º Além das disposições desta Circular, as operações relativas aos seguros do grupo automóvel deverão observar a legislação e regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma.

Parágrafo único. Deverão ser observados, quando for o caso, os dispositivos da regulamentação específica de coberturas que sejam típicas de outros grupos de ramos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Estruturação de coberturas

Art. 3º As coberturas de casco no seguro de automóvel podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado.

Art. 4º As coberturas de casco poderão ser oferecidas nas modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado e/ou com outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro.

§ 1º A modalidade valor de mercado referenciado garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.

§ 2º A modalidade valor determinado garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

§ 3º As coberturas de casco poderão ser estruturadas de forma parcial, com assunção apenas de parte do risco pela sociedade seguradora, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais.

Art. 5º Em caso de utilização de tabela de referência para determinação do LMI na data da ocorrência do sinistro, esta deverá ser estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano.

Parágrafo único. As condições contratuais deverão conter cláusula com descrição específica da tabela substituta, estabelecida na proposta do seguro, que atenda aos requisitos previstos no caput, e que será aplicada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela adotada por ocasião da contratação do seguro.

Art. 6º Nos casos em que o seguro for contratado sem a identificação exata do veículo segurado, as condições contratuais deverão estabelecer claramente os critérios aplicáveis para sua identificação, bem como a forma de determinação do LMI.

Art. 7º A cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) poderá ser estabelecida para eventos causados por veículo segurado indicado na apólice ou por qualquer veículo automotor de via terrestre conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, devendo o critério adotado estar claramente estipulado nas condições contratuais.

Art. 8º As coberturas do ramo "assistência e outras coberturas - auto" são coberturas securitárias, relacionadas ao veículo segurado, que não sejam típicas de outros ramos de seguro do grupo automóvel e que prevejam, para fins de indenização, pagamento de valor contratado, reembolso de despesas incorridas e/ou prestação de serviços, conforme estipulado nas condições contratuais.

Parágrafo único. A cobertura de assistência poderá ser estabelecida para eventos causados por veículo segurado indicado na apólice ou por qualquer veículo automotor de via terrestre conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, devendo o critério adotado estar claramente estipulado nas condições contratuais.

Franquias

Art. 9º Quando determinada cobertura envolver vários itens independentes integrantes do veículo segurado, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido nas condições contratuais e observado critério de tarifação adotado.

Indenização integral

Art. 10. As condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral.

Parágrafo único. Quando da liquidação de sinistro, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral.

Art. 11. As condições contratuais deverão estabelecer o tratamento a ser adotado para seguros contratados para veículo zero quilômetro em caso de ocorrência de sinistro com direito a indenização integral, inclusive, se for o caso, o período em que haja critério diferenciado para determinação do valor a ser indenizado.

Reparação dos veículos

Art. 12. Para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada:

I - livre escolha de oficinas pelos segurados; ou

II - escolha de oficinas integrantes de rede referenciada.

§ 1º Na hipótese de comercialização do seguro na forma do inciso II do caput, o segurado deverá ser informado, de forma clara e em destaque, na proposta de seguro e nas condições contratuais, sobre eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo.

§ 2º As sociedades seguradoras deverão manter em seu sítio eletrônico a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro.

§ 3º Em caso de alteração significativa na rede referenciada, inclusive com impacto na abrangência geográfica, a sociedade seguradora deverá dar ciência aos segurados que possuam seguro com previsão de reparo de veículo exclusivamente na forma do inciso II do caput e, em caso de sinistro, garantir o mesmo padrão de atendimento, podendo indicar prestador de serviço que não faça parte de sua rede, sem ônus adicional.

Art. 13. Para fins de reparação do veículo em caso de sinistro, é admitido o uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante.

§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, é admitida a utilização de peças usadas, observadas as disposições da legislação específica que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, bem como as exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 2º As condições contratuais deverão esclarecer em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças, conforme as opções de que trata este artigo.

§ 3º A sociedade seguradora deverá garantir ao segurado acesso ao orçamento de reparos, o qual deverá conter a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo.

§ 4º No caso de utilização de peças usadas deverão constar da relação de que trata o §3º deste artigo informações sobre a procedência, condições e garantia das peças.

Informações adicionais

Art. 14. As condições contratuais deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação específica:

I - a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos alienados fiduciariamente;

II - se, no caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, observado o critério de tarifação adotado;

III - cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral;

IV - cláusula dispondo que, em caso de contratação de cobertura parcial, nos termos do §3º do art. 4º, o veículo salvado é do segurado, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes; e

V - cláusula de vistoria prévia, se for o caso.

Proposta e apólice

Art. 15. Além das informações previstas em regulamentação específica, a proposta, a apólice, o bilhete e, quando for o caso, o certificado do seguro de automóvel deverão conter, ainda, as seguintes informações:

I - identificação do veículo segurado ou, quando for o caso, critério aplicável para sua identificação;

II - valor atribuído ao veículo segurado, para os casos em que o LMI for estabelecido em valor fixo;

III - critério para determinação do LMI na data de ocorrência do sinistro, incluindo fator de ajuste, se aplicável, para os casos em que o LMI não for estabelecido em valor fixo;

IV - critério para apuração do valor a ser indenizado para veículo zero quilômetro, quando aplicável;

V - critério para definição do valor de indenização em caso de contratação de cobertura parcial, nos termos do §3º do art. 4º, incluindo indicação de percentual, se for o caso;

VI - classe de bônus e/ou outras formas de recompensa, quando houver;

VII - indicação da possibilidade de livre escolha de oficinas pelo segurado e/ou utilização de oficinas integrantes de rede referenciada pela sociedade seguradora;

VIII - respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver; e

IX - informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada, em caso de reparação decorrente de sinistro parcial.

Parágrafo único. Quando contratada a cobertura de APP, deverá ser indicado, nos documentos de que trata o caput, o LMI por passageiro.

CAPÍTULO III

COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA

Art. 16. A cobertura de responsabilidade civil facultativa garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de sinistro causado:

I - por veículo segurado indicado na apólice, para a modalidade de responsabilidade civil facultativa veículos (RCFV); ou

II - por qualquer veículo conduzido pelo segurado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, para a modalidade de responsabilidade civil facultativa para condutores de veículos automotores (RCFC).

Parágrafo único. Em caso de sinistro amparado por coberturas de RCFV e RCFC, a cobertura de RCFC deverá ser acionada a primeiro risco da cobertura de RCFV, exceto no caso de coberturas contratadas pelo mesmo segurado, quando a cobertura de RCFV deve ser acionada a primeiro risco.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os planos de seguros registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 18. A Circular Susep nº 535, de 28 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Os registros dos endossos e dos avisos de sinistros do ramo 26 (Auto Popular), em runoff, poderão ser mantidos até se extinguirem. " (NR)

Art. 19. O Anexo I da Circular Susep nº 535, de 28 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração da nomenclatura do ramo 53 no Grupo 05 (Automóvel) de "Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV" para "Responsabilidade Civil Facultativa - Auto"; e

II - exclusão do ramo 26 (Auto Popular) no Grupo 05 (Automóvel).

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 269, de 30 de setembro de 2004;

II - a Circular Susep nº 389, de 23 de setembro de 2009;

III - a Circular Susep nº 557, de 18 de julho de 2017;

IV - a Carta Circular Susep/DEFIS/GAB/nº 02, de 9 de junho de 2004; e

V - a Carta-Circular Susep nº 1, de 22 de agosto de 2019.

Art. 21. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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