Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros - PNTFP

Órgão: Ministério do Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 15/12/2021

Encerramento: 28/01/2022

Processo: 50000.034523/2021-61

Contribuições recebidas: 212

Resumo


POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS- PNTFP

 CONSULTA PÚBLICA  

  Contextualização/Justificativa  

O Ministério da Infraestrutura, representado pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT e seu Departamento de Planejamento e Projetos Especiais - DPLAN, tornam pública consulta que trata de proposta de projeto de lei visando instituir a Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros - PNTFP.

A proposta de política pública em construção visa equacionar o problema da reduzida participação do transporte ferroviário no atendimento aos deslocamentos de pessoas pela malha federal no Brasil e a necessidade de incentivar uma melhor utilização da malha ferroviária federal existente, no atendimento a tais deslocamentos.

O principal objetivo que se pretende é desenvolver o sistema ferroviário de passageiros, proporcionando uma alternativa de transporte a população brasileira, ofertando qualidade e segurança, de forma sustentável e eficiente, fortalecendo o poder de escolha dos usuários e propondo diretrizes para formulação de um modelo de negócio atrativo ao mercado, que potencialize os benefícios sociais e ambientais característicos do modo ferroviário, incentivando uma melhor utilização da malha ferroviária federal existente para o transporte ferroviário de passageiros.

Além o objetivo geral, a proposta também tem os seguintes objetivos específicos:

I. Detalhar a Política Nacional de Transportes - PNT considerando especificamente as necessidades para o desenvolvimento sustentável do transporte ferroviário de passageiros;

II. Otimizar a utilização da infraestrutura ferroviária existente e ampliar a malha ferroviária brasileira para o transporte de passageiros;

III. Promover a integração intermodal e intramodal do transporte de passageiros;

IV. Melhorar a conectividade e acessibilidade no território nacional, com ampliação da oferta do serviço de transporte ferroviário de passageiros, fortalecendo o poder de escolha dos usuários;

V. Contribuir para integração regional e nacional;

VI. Promover o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;

VII. Proporcionar segurança operacional, incluindo a redução do número de sinistros e dos respectivos custos para a sociedade no transporte rodoviário de passageiros;

VIII. Impulsionar a indústria e a operação ferroviária brasileira propiciando a geração de empregos diretos e indiretos;

IX. Fomentar o desenvolvimento regional e nacional;

X. Fomentar o desenvolvimento urbano em torno das estações e terminais; e

XI. Possibilitar a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEFs) e gases de efeito local.

E almeja alcançar os seguintes resultados: 

I. Existência de Política Pública específica para o Transporte Ferroviário de Passageiros;

II. Aumento da participação do modo ferroviário do transporte de passageiros, com incremento do percentual de ocupação da malha ferroviária federal utilizada pelo transporte de passageiros;

III. Aumento do número de empregos relacionados às obras de recuperação, melhoramento e implantação da infraestrutura, à indústria e à operação ferroviária do serviço de transporte de passageiros;

IV. Desenvolvimento, do ponto de vista urbanístico e de valorização imobiliária, das áreas adjacentes às estações e aos terminais;

V. Redução de necessidade de aporte de recursos públicos para viabilizar a oferta de serviços de transporte ferroviário;

VI. Redução de emissões de gases de efeito estufa e gases de efeito local;

VII. Redução do número de acidentes rodoviários e dos custos decorrentes dos mesmos.

A elaboração da Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros foi realizada em seis etapas conforme apresenta o diagrama da figura 1:

Figura 1: Etapas da Metodologia para construção da Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros

Por fim, a Consulta Pública que se segue apresenta uma minuta de documento que se propõe a instituir a Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros - PNTPF, a qual estará disponível para ser avaliada e validada individualmente pelos cidadãos interessados e, para tanto, os espaços para comentários poderão ser usados para sugerir alterações nas proposições, assim como para sugerir e justificar a exclusão parcial ou total de qualquer dispositivo. E, ao final da consulta, constará a opção de incluir iniciativas não comtempladas no escopo do projeto de lei.


Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas
1

LEI Nº [º], DE [º] DE [º] DE 2021

2

Institui a Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros - PNTFP.

3

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I            

4

DISPOSIÇÕES GERAIS

5

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros, na forma do art. 22, IX, da Constituição Federal.

6

Art. 2º A Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros incide sobre os serviços de transporte ferroviário de passageiros ofertados na forma do art. 21, inciso XII, alínea -d-, da Constituição Federal, e dos arts. 5º, 6º e 20 da Lei nº 12.379, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV.

7

Parágrafo único. A Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros não se aplica aos serviços objeto da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, exceto no que se refere ao transporte público interestadual e internacional de caráter urbano.

8

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

9

I - administradora ferroviária: a pessoa jurídica responsável, mediante concessão, permissão ou autorização, pela prestação de serviços de transporte ferroviário associados à exploração da infraestrutura a ela outorgados pelo poder concedente, incluindo a gestão da ferrovia;

10

II - ferrovia: sistema formado pela infraestrutura ferroviária e pelas instalações necessárias à execução de transporte ferroviário de passageiros;

11

III - material rodante: equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se descolocar por vias férreas;

12

IV - malha ferroviária: o conjunto de trechos ferroviários;

13

V - operador ferroviário independente (OFI): pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT para prestação de serviços de logística ou mobilidade em ferrovia própria ou de terceiros;

14

VI - shortlines para passageiros: trechos ou ramais ferroviários de curta extensão e que se constituem em negócios tipicamente desenhados para atender um mercado específico de passageiros de caráter local ou regional, operadas por pessoas jurídicas em condições especiais de funcionamento; e

15

VII - trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária delimitado por:

16

a) estações em que se realizem operações de embarque e desembarque de passageiros;

17

b) pátios limítrofes da ferrovia;

18

c) pátios que permitam a mudança de direção; ou

19

d) pátios que permitam a interconexão das malhas de diferentes operados.

Capítulo II       

20

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

21

Art. 4º A Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros está fundamentada nos seguintes princípios:

22

I - da segurança, da qualidade e da eficiência na prestação do serviço;

23

II - do desenvolvimento estruturado e sustentável da infraestrutura ferroviária;

24

III - da sustentabilidade econômica e socioambiental da prestação do serviço;

25

IV - da racionalidade na utilização dos modos de transportes para alcançar benefícios sociais, econômicos e ambientais;

26

V - da racionalidade na utilização de recursos e patrimônios públicos;

27

VI - do desenvolvimento socioeconômico nacional e regional;

28

VII - do planejamento visando a integração com os demais modos, de forma a possibilitar maior conectividade e acessibilidade; e

29

VIII - da integração e cooperação internacional.

30

Art. 5º A Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros tem os seguintes objetivos:

31

I - desenvolver o sistema ferroviário de passageiros proporcionando uma alternativa de transporte aos usuários, ofertando qualidade e segurança, de forma sustentável e eficiente, incentivando uma melhor utilização da malha ferroviária federal existente;

32

II - detalhar a Política Nacional de Transportes - PNT considerando especificamente as necessidades para o desenvolvimento sustentável do transporte ferroviário de passageiros;

33

III - otimizar a utilização da infraestrutura ferroviária existente e ampliar a malha ferroviária brasileira para o transporte de passageiros;

34

IV - promover a integração intermodal e intramodal do transporte de passageiros;

35

V- melhorar a conectividade e acessibilidade no território nacional, com ampliação da oferta do serviço de transporte ferroviário de passageiros, fortalecendo o poder de escolha dos usuários;

36

VI - contribuir para integração regional e nacional;

37

VII - promover o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;

38

VIII - proporcionar segurança operacional, incluindo a redução do número de acidentes e dos respectivos custos para a sociedade no transporte rodoviário de passageiros;

39

IX - impulsionar a indústria e a operação ferroviária brasileira propiciando a geração de empregos diretos e indiretos;

40

X - fomentar o desenvolvimento regional e nacional;

41

XI - fomentar o desenvolvimento urbano em torno das estações e terminais; e

42

XII - possibilitar a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEF) e gases de efeito local.

43

Art. 6º A Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros é orientada pelas seguintes diretrizes:

44

I - investimento no desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros em sinergia com o planejamento estratégico dos Estados e com os planos de mobilidade e de desenvolvimento dos municípios;

45

II - integração e compartilhamento de infraestruturas ferroviárias para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, inclusive com aproveitamento de malha ociosa ou com baixa utilização;

46

III - atração de investimentos para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros, de forma a possibilitar aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária ou material rodante, assim como execução de projetos acessórios ou associados;

47

IV - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte ferroviário de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a acessibilidade e a modicidade tarifária do serviço;

48

V - identificação de fontes de financiamento que possam contribuir para a viabilidade econômico-financeira de empreendimentos de transporte ferroviário de passageiros;

49

VI - exploração imobiliária das estações, terminais e da faixa de domínio, visando captação de receita para o serviço de transporte ferroviário de passageiros, a fim de garantir sustentabilidade econômica dos projetos e a valorização do espaço urbano;

50

VII - promoção de expansão e manutenção continuada, técnica e financeiramente sustentáveis, do sistema de transporte ferroviário de passageiros;

51

VIII - articulação interinstitucional no âmbito do poder federal para o aprimoramento do planejamento, desenvolvimento e avaliação de ações setoriais voltadas para o transporte ferroviário de passageiros;

52

IX - participação intra e interinstitucional, considerando sociedade, governo e mercado, no desenvolvimento e implementação da política do transporte ferroviário de passageiros;

53

X - integração e articulação com políticas complementares ou relacionadas com o transporte ferroviário de passageiros tais como a Política Nacional do Turismo e a Política Nacional de Mobilidade Urbana;

54

XI - constituição de ambiente seguro e confiável para a aplicação de recursos nos sistemas de transporte ferroviário de passageiros;

55

XII - estabelecimento de regramentos de regulação consistentes e efetivos, de modo a proporcionar uma operação segurança, eficiente e de qualidade;

56

XIII - desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados à modernização da gestão e da operação e à incorporação de inovações no sistema de transporte ferroviário de passageiros;

57

XIV - desenvolvimento científico-tecnológico aplicável ao aperfeiçoamento de equipamentos ferroviários que possibilitem o uso de energias renováveis e menos poluentes;

58

XV - consideração das particularidades regionais e ambientais no planejamento do sistema de transporte ferroviário de passageiros;

59

XVI - alinhamento de iniciativas nacionais com as políticas e o planejamento dos países vizinhos;

60

XVII - integração entre os serviços de transporte ferroviário de passageiros e os demais modos no planejamento do sistema;

61

XVIII - desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros de forma a torná-lo mais competitivo em relação ao transporte rodoviário individual e coletivo;

62

XIX - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos no transporte ferroviário de passageiros;

63

XX - incentivo a projetos de transporte público coletivo estruturadores do território nacional e indutores do desenvolvimento regional integrado; e

64

XXI - definição de política de incentivos à indústria e à operação ferroviária brasileira propiciando a geração de empregos diretos e indiretos.

Capítulo III     

65

DO PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Seção I              

66

ASPECTOS GERAIS

67

Art. 7º O planejamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros será instrumentalizado por meio de um Plano de Desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros - PDTFP, elaborado pelo Poder Executivo Federal, que deverá conter, no mínimo:

68

I - os objetivos e as metas para a expansão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

69

II - os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; e

70

III - a formulação e implantação de mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos e metas estabelecidas.

71

§1º O Plano de Desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros será elaborado com base em estudos técnicos e observará as regras e a estrutura organizacional definidas em normativo próprio do Ministério da Infraestrutura.

72

§2º O Plano de Desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros constitui-se em um detalhamento do Plano Setorial de Transportes Terrestres, que faz a conexão entre o Plano Nacional de Logística e as ações do Ministério da Infraestrutura, indicando as iniciativas que deverão ser estudadas em detalhe, seja para execução com recursos públicos ou por meio de parceria com a iniciativa privada.

73

§3º Os prestadores do serviço de transporte ferroviário de passageiros e os agentes privados em geral poderão fornecer ao Poder Executivo Federal estudos técnicos destinados a subsidiar o planejamento previsto no caput, na forma da legislação vigente.

74

Art. 8º O Plano de Desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros terá um horizonte de trinta anos, devendo ser revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos.

Seção II            

75

DA COMPLEMENTARIEDADE E COMPATIBILIZAÇÃO COM OS SUBSISTEMAS FERROVIÁRIOS FEDERAL E ESTADUAIS

76

Art. 9º Os serviços de transporte ferroviário de passageiros integram o Subsistema Ferroviário Federal - SFF do Sistema Nacional de Viação ? SNV e do Sistema Federal de Viação - SFV.

77

Art. 10. Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFF, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e obras públicas referentes ao transporte ferroviário de passageiros de sua competência.

78

§1º A administração do SFF deverá convergir para a composição de um sistema integrado entre os diferentes modos utilizados para a execução das atividades de transporte de passageiros em território nacional.

79

§2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar as disposições contidas nesta Lei no planejamento, na construção, na manutenção, na operação, na exploração e na fiscalização dos serviços e obras públicas de sua competência.

Capítulo IV     

80

DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Seção I      

81

ASPECTOS GERAIS

82

Art. 11. A União exercerá suas competências relativas à gestão das ferrovias destinadas à prestação dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros diretamente ou mediante:

83

I - concessão;

84

II - permissão;

85

III - autorização; ou

86

IV - parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

87

Art. 12. A exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros associado ou não à gestão da infraestrutura ferroviária dar-se-á mediante delegação nas hipóteses previstas na alínea ?d? do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal e no art. 13 desta Lei, observando-se as disposições da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a legislação federal correlata, aplicável subsidiariamente.

Seção II            

88

DAS REGRAS COMUNS APLICÁVEIS ÀS AUTORIZAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS OU PARA A IMPLANTAÇÃO DE SHORTLINESPARA PASSAGEIROS

89

Art. 13. Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, poderão ser delegados mediante autorização:

90

I - a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, não associados à exploração de infraestrutura ferroviária, por Operadores Ferroviários Independentes (OFI); e

91

II - a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros associados à gestão das ferrovias qualificadas como shortlines para passageiros.

92

Art. 14. A autorização será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observados os seguintes aspectos:

93

I - independe de licitação;

94

II - será exercida em liberdade de preços dos serviços prestados, em ambiente de livre competição, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico;

95

III - deverá observar as normas de segurança e os padrões operacionais emitidos pela ANTT;

96

IV - os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária;

97

V - a autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.

98

§1º Ressalvado o disposto no § 13 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.

99

§2º Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, de sua transferência irregular ou de prática de infrações graves, na forma estabelecida em lei ou no contrato, o poder concedente poderá declarar a caducidade da autorização, o que será feito mediante procedimento administrativo prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

100

SUBSEÇÃO I

101

DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

102

Art. 15. A outorga dos serviços de transporte ferroviário de passageiros não associados à gestão da ferrovia será feita por meio de autorização, a ser expedida pela ANTT em favor de OFI, na forma da regulamentação específica.

103

§1º Não haverá limite para o número de autorizações previstas no caput.

104

§2º A prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros pelo OFI poderá se dar em qualquer ferrovia integrante do SFF.

105

§3º A autorização será outorgada pelo prazo máximo de noventa e nove anos prorrogáveis por períodos iguais, desde que observadas todas as condições de autorização previstas em lei e na regulamentação em vigor.

106

§4º A eficácia da autorização ficará condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

107

§5º O OFI não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades em caso de estabelecimento de novas condições impostas por lei e por regulamentação.

108

§6º O disposto no §5º deste artigo não se aplica à relação contratual que vier a ser estabelecida entre o OFI e o administrador ferroviário responsável pela ferrovia em que será prestado o serviço de transporte ferroviário de passageiros.

109

Art. 16. A prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros pelo OFI requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico ? COE com o administrador ferroviário, conforme regulamentação específica.

110

Parágrafo único. O COE deverá garantir a adequada amortização dos investimentos feitos pelas partes.

111

SUBSEÇÃO II

112

DA AUTORIZAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DE SHORTLINESPARA PASSAGEIROS

113

Art. 17. A autorização para prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros associado à gestão das ferrovias qualificadas como shortlines será outorgada pelo poder concedente, por meio da celebração de um contrato de adesão, com prazo máximo de vigência de noventa e nove anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, precedido de chamada ou anúncio públicos.

114

Parágrafo único. A necessidade de inclusão de ramal de conexão ou de acesso na faixa de domínio de ferrovia já existente não inviabiliza a outorga por autorização, devendo a autorizada negociar livremente as condições de conexão ou de acesso à faixa de domínio, observados os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

115

Art. 18. O Ministério da Infraestrutura será responsável por conduzir o procedimento de outorga da autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros associado à gestão das ferrovias qualificadas como shortlines.

116

§1º O requerimento para obtenção da autorização referida no caput deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

117

I - documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do requerente; e

118

II - relatório executivo do projeto de construção e operação da shortline objeto do pedido de requerimento de autorização, que apresente, entre outros dados:

119

a) o traçado referencial, com georreferenciamento do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da shortline pretendida;

120

b) o cronograma físico-financeiro de implantação; e

121

c) a conexões com outras ferrovias e outros modos de transporte.

122

§3º Recebido o requerimento de autorização de que trata o caput, o Ministério da Infraestrutura deverá:

123

I - publicar o extrato do requerimento e a minuta do contrato no seu sítio eletrônico; e

124

II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de trinta dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização para a prestação do serviço de transporte de passageiros na mesma região e com características semelhantes.

125

Art. 19.  O procedimento de outorga será iniciado, a qualquer tempo, por meio de requerimento apresentado pelos interessados ao Ministério da Infraestrutura, observado o disposto nesta Lei e no regulamento.

126

Art. 20. O Ministério da Infraestrutura poderá determinar à ANTT, a qualquer momento, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros por meio de shortlines, na forma do regulamento.

127

Art. 21. O instrumento de abertura de chamada ou anúncio públicos indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:

128

I - a região geográfica na qual será prestado o serviço de transporte ferroviário de passageiros; e

129

II - a estimativa do volume de passageiros a ser transportado na respectiva via ferroviária.

130

Art. 22. Encerrado o processo de chamada ou anúncio públicos, a ANTT deverá analisar a viabilidade operacional das propostas e sua adequação ao planejamento nacional do transporte ferroviário de passageiros, nos termos do regulamento.

131

§1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:

132

I - o processo de chamada ou anúncio públicos for concluído com a participação de um único interessado; ou

133

II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento operacional à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros concomitantemente.

134

§2º Havendo mais de uma proposta e impedimento operacional que inviabilize a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros de maneira concomitante, o órgão ou a entidade competente deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

135

§3º O processo seletivo público de que trata o §2º atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento a maior disponibilidade do serviço de transporte ferroviário de passageiros.

136

Art. 23. Todos os interessados na chamada ou anúncio públicos ou no processo seletivo público deverão instruir seus requerimentos na forma do art. 21 desta Lei.

137

Art. 24. A autorização será outorgada pelo Ministério da Infraestrutura, após análise dos procedimentos referidos neste capítulo pela ANTT, mediante requerimento do interessado.

138

§1º A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão a ser disponibilizado pelo Ministério da Infraestrutura.

139

§2º O contrato de adesão será publicado por extrato, no DOU, no prazo de dez dias a partir da sua assinatura por todas as partes, como condição de sua eficácia.

Capítulo V      

140

DOS ASPECTOS TÉCNICOS MÍNIMOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

141

Art. 25. A ANTT elaborará, no exercício de suas competências, o regulamento técnico do serviço de transporte ferroviário de passageiros, observando as disposições contidas nesta Lei.

142

§1º O regulamento técnico mencionado no caput disciplinará, no mínimo:

143

I - os aspectos técnicos e de infraestrutura dos terminais, estações, plataformas, trens, equipamentos ferroviários e sistemas operacionais relativos à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros;

144

II - os aspectos técnicos relativos à manutenção da infraestrutura ferroviária, trens, equipamentos ferroviários e sistemas operacionais;

145

III - os aspectos técnicos relativos ao tráfego ferroviário e à uniformização da sinalização ferroviária;

146

IV - a contratação de serviço exclusivo e das operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário  de passageiros;

147

V - os direitos e deveres dos usuários do transporte ferroviário de passageiros, bem como os instrumentos para a sua proteção e a forma de participação no processo regulatório;

148

VI - os direitos e deveres do administrador ferroviário e dos OFI;

149

VII - as responsabilidades e os requisitos de qualidade e segurança do serviço de transporte ferroviário de passageiros;

150

VIII - as informações essenciais aos usuários do serviço de transporte ferroviário de passageiros;

151

IX - os aspectos do sistema de bilhetagem e das tarifas do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e

152

X - as infrações e penalidades aplicáveis.

153

§2º A ANTT poderá disciplinar outros aspectos técnicos necessários à adequada e segura fruição do serviço de transporte ferroviário de passageiros não previstos no §1º.

154

Art. 26. O serviço de transporte ferroviário de passageiros deverá ser prestado em observância às condições de qualidade, com vistas ao oferecimento de serviço adequado aos usuários e a ganhos de eficiência.

155

§ 1º O serviço de transporte ferroviário de passageiros atenderá aos seguintes aspectos:

156

I - regularidade: manutenção da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros segundo os padrões técnicos e operacionais mínimos definidos pela entidade reguladora competente;

157

II - continuidade: não interrupção da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros e operações acessórias assumidas pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, não caracterizando descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

158

III - segurança: atendimento às condições e às normas de segurança inerentes à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, inclusive em relação a terceiros;

159

IV - atualidade: modernização constante de técnicas e bens necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, bem como da melhoria e expansão do serviço prestado;

160

V - generalidade: preservação da liberdade de acesso dos usuários ao serviço de transporte ferroviário  de passageiros e demais atividades acessórias;

161

VI - pontualidade: cumprimento dos prazos estabelecidos;

162

VII - transparência: garantia da prestação de informações e tratamento adequado das denúncias referentes à prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e

163

VIII - modicidade: cobrança de tarifas que observem o equilíbrio entre custos da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros e benefícios oferecidos aos usuários.

164

§2º As linhas de serviços ofertadas para o transporte ferroviário de passageiros deverão ser definidas previamente pelo prestador do serviço e informadas à ANTT.

165

§3º O prestador do serviço de transporte ferroviário de passageiros poderá, a seu exclusivo critério, desativar linhas de serviços mediante comunicação à ANTT, com antecedência mínima de cento e oitenta dias, devendo o órgão regulador tornar pública tal comunicação.

166

§4º A desativação de linhas de serviços, observado o §2º, não configura motivo para aplicação de sanção ao prestador do serviço de transporte ferroviário de passageiros.

Capítulo VI     

167

DA GESTÃO DA FERROVIA

168

Art. 27. O administrador ferroviário exercerá a gestão da ferrovia, que compreende o conjunto de ativos formado pela infraestrutura ferroviária e suas respectivas instalações acessórias.

169

Art. 28. Caberá ao administrador ferroviário, sem prejuízo das demais atribuições que lhes forem conferidas, observadas as disposições desta Lei e dos demais regulamentos técnicos que vierem a ser expedidos:

170

I - manter a gestão responsável da ferrovia, garantindo a operação adequada e segura no transporte ferroviário de passageiros;

171

II - estabelecer as regras e especificidades técnicas do sistema de sinalização da ferrovia;

172

III - controlar o tráfego ferroviário, cumprindo e fazendo cumprir as medidas de segurança e de regularidade exigidas;

173

IV - implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio;

174

V - manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e

175

VI - receber e protocolar reclamações referentes aos serviços prestados e a pronunciar-se a respeito no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da reclamação, devendo organizar e manter serviços para atender as reclamações, nos termos da regulação específica editada pela ANTT.

176

Art. 29. O administrador ferroviário adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

177

I - preservar a ferrovia e os bens necessários à prestação dos serviços;

178

II - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego ferroviário;

179

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

180

IV - prevenir acidentes;

181

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

182

VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.

183

VII - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.

184

Art. 30. O administrador ferroviário é obrigado a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores, desde que haja condições operacionais aferidas mediante estudo prévio.

185

§1º O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve obedecer à garantia de capacidade de transporte a terceiros definida no respectivo instrumento de outorga e ao acordo comercial entre os interessados, conforme as melhores práticas do setor ferroviário.

186

§2º As condições de operação serão estabelecidas entre os administradores ferroviários intervenientes, observadas as disposições da legislação aplicável, devendo o acordo de acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais ser formalizado por contrato, cuja cópia deverá ser encaminhada à ANTT, assegurada a remuneração pela capacidade contratada e resguardadas as possibilidades de denúncia ao órgão regulador para a solução de conflitos.

187

§3º Os eventuais conflitos serão dirimidos pela ANTT.

188

Art. 31. O administrador ferroviário não poderá impedir a travessia ou a integração de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, sem comprovada justificativa técnica, devendo os pontos de cruzamento ou integração ser fixados pelo administrador ferroviário da linha férrea principal, considerando a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação aplicável.

189

Art. 32. O OFI estará submetido às regras estabelecidas pelo administrador ferroviário.

Capítulo VII   

190

DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS PARA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

191

Art. 33. Os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de:

192

I - remuneração pela cobrança dos serviços;

193

II -  exploração de infraestrutura e projetos associados ou complementares; e

194

III - por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, observado o art. 14, § 1º desta Lei.

195

Parágrafo único. É vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelos usuários.

196

Art. 34 A política tarifária aplicável ao serviço de transporte ferroviário de passageiros observará as disposições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no edital e no contrato que vier a ser celebrado com o Poder Executivo Federal.

197

§1º A ANTT disciplinará, no âmbito de suas competências, o procedimento administrativo para as revisões e reajustes das tarifas cobradas na prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros.

198

§2º As disposições deste artigo não se aplicam ao regime de autorização previsto nesta Lei.

199

Art. 35. Os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros poderão ter sua viabilidade econômico-financeira assegurada pela obtenção de empréstimo de capital em instituições e organizações financeiras voltadas para o desenvolvimento econômico e social.

200

Art. 36. É permitida a criação de programas de financiamento estruturados no âmbito do Poder Executivo Federal para garantir a viabilidade econômico-financeira dos projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, observado o art. 14, § 1º.

201

Parágrafo único. Os programas mencionados no caput deverão observar a legislação orçamentária, bem como o regulamento específico dos programas de financiamento e seus limites orçamentários.

202

Art. 37. Os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros poderão ser financiados por recursos de títulos de renda fixa e de títulos operados no mercado de capitais.

203

Parágrafo único. Os projetos mencionados no caput poderão receber financiamento por meio de recursos captados com o objetivo de serem destinados a projetos sustentáveis, de forma comprovada, relacionados à mitigação dos impactos ambientais.

204

Art. 38. A sustentabilidade econômico-financeira dos projetos poderá ser garantida por outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, tais como, mas não se limitando a:

205

I - exploração de projetos imobiliários no entorno das estações;

206

II - exploração de publicidade nas estações e trens;

207

III - exploração comercial nas estações;

208

IV - exploração da faixa de domínio;

209

V - naming rights;

210

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal poderá promover a desapropriação de áreas no entorno das ferrovias e das estações com o objetivo de implementar projetos imobiliários visando a captação de recursos destinados à prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.

211

Art. 39. O financiamento dos projetos para a implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros dependerá da apresentação de garantias pelo tomador do financiamento, na forma admitida pela legislação.

212

§1º As garantias mencionadas no caput poderão ser livremente discutidas e pactuadas entre a instituição financeira e o mutuário do recurso creditício, observada a natureza e o porte do tomador, o montante e a complexidade do empreendimento, bem como as demais diretrizes estabelecidas pela legislação correlata.

213

§2º A prestação de garantias independerá de anuência prévia do poder concedente ou do órgão regulador.

214

Art. 40. A União instituirá regime especial de incentivos, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte ferroviário de passageiros a aumentar seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários.

215

§1º O Poder Executivo Federal especificará o período de vigência do regime especial mencionado no caput.

216

§2º Será beneficiária do regime especial de incentivo a pessoa jurídica que realize investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência da ferrovia para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros e em acordo com a Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros.

217

§3º Para efeitos do disposto no §2º, ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e eficiência da ferrovia aqueles que atendam:

218

I - ao alcance das metas e objetivos de desenvolvimento e expansão do serviço de transporte ferroviário de passageiros previstos no Plano do Transporte Ferroviário de Passageiros;

219

II - à preservação ambiental e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

220

III - à ampliação da eficiência da ferrovia para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros; e

221

IV - à inovação tecnológica.

222

§4º Somente serão beneficiados pelo regime especial de incentivos os projetos cujo enquadramento às condições definidas no §2º seja atestado pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas demonstrações financeiras dos períodos em que se apurarem ou se utilizarem dos créditos.

223

§5º Não poderão se beneficiar pelo regime especial de incentivos as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

224

§6º A adesão ao regime especial de incentivos é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

225

Art. 41. A União poderá destinar recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos de Financiamentos específicos, destinados ao setor de transporte, para o desenvolvimento da indústria ferroviária nacional, desde que previsto no planejamento do transporte ferroviário de passageiros e constantes de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais concernentes.

Capítulo VIII 

226

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO  DE PASSAGEIROS

227

Art. 42. São direitos dos usuários do transporte ferroviário de passageiros, sem prejuízo dos previstos na legislação de defesa do consumidor e em regulamento específico que vier a ser editado pela ANTT:

228

I - receber o serviço adequado;

229

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros;

230

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e possibilidades de interação com outros modos; e

231

IV - ser informado, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

a) seus direitos e responsabilidades;

b) os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

c) os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para sugestões e reclamações com os respectivos prazos de resposta.

232

Art. 43. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

233

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil, dos operadores dos serviços de transporte ferroviário de passageiros;

234

II - audiências e consultas públicas; e

235

III - procedimentos sistemáticos de comunicação e de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.

Capítulo IX     

236

DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

237

Art. 44. A implantação da Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros observará o desenvolvimento sustentável, visando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, bem como a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

238

Art. 45. O Poder Executivo Federal privilegiará a utilização de tecnologias e inovações tecnológicas que propiciem ganhos de eficiência e menor impacto socioambiental na prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros.

239

Art. 46. O Poder Executivo Federal incentivará no setor ferroviário o uso de fontes de energia com menor impacto ambiental.

240

Art. 47. Os projetos de implantação, exploração e operação de ferrovia para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros deverão minimizar a interferência negativa nos ambientes urbanos.

241

Art. 48. Os prestadores do serviço de transporte ferroviário de passageiros deverão instituir uma Política de Responsabilidade Social integrada a um Sistema de Gestão para este fim, contendo as suas intenções e diretrizes em relação à responsabilidade social.

Capítulo X      

242

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

243

Art. 49. A ANTT exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, de acordo com as atribuições previstas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e normas correlatas, observando-se o disposto nesta Lei.

244

Art. 50. A função regulatória desempenhada pela ANTT atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

245

Art. 51. São objetivos da regulação:

246

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANTT;

247

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no planejamento do transporte ferroviário  de passageiros;

248

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

249

IV - definir tarifas, exceto nas outorgas por autorização, que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.

250

Art. 52. A ANTT editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

251

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

252

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

253

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

254

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

255

V - monitoramento dos custos;

256

VI - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

257

VII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

258

VIII - subsídios tarifários e não tarifários, quando couber;

259

IX - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

260

X - medidas de segurança, de contingência e de emergência; e

261

XI - procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular.

262

Art. 53. A ANTT instituirá normas de referência para orientar a regulação da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros por seus titulares.

263

Art. 54. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto.

264

§1º Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

265

§2º A publicidade a que se refere o caput deverá ser promovida, preferencialmente, por meio de sítio eletrônico oficial da ANTT.

266

Art. 55. É assegurado aos usuários dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

267

I - o amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

268

II - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; e

269

III - o acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços elaborado pela ANTT.

Capítulo XI     

270

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

271

Art. 56. A instituição da Política Nacional do Transporte Ferroviário de Passageiros não afetará as atividades de transporte ferroviário de passageiros cuja operação tenha iniciado antes da data de publicação desta Lei, que continuarão regidas pela regulação contratual e da ANTT até então vigentes.

272

Art. 57. Esta Lei entra em vigor XX (XXXXX) dias a contar da data de sua publicação.

273

Brasília, [.] de [.] de 2021

Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

212 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal