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MP perto de caducar ameaça saque emergencial do FGTS

MP perto de caducar ameaça saque emergencial do FGTS

Se texto não for aprovado pelo Congresso no prazo, recebimento do benefício para os nascidos após junho pode ficar comprometido. Medida autorizou beneficiários a receber até R$ 1.045 em contas poupanças digitais

Publicado em 28 de julho de 2020 às 18:15

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Aplicativo Meu FGTS da Caixa
Aplicativo Meu FGTS da Caixa. (Siumara Gonçalves)

A validade da medida provisória (MP) 946/2020, que autoriza o saque emergencial do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a pandemia do coronavírus, termina no dia 4 de agosto. Se o texto não for votado e convertido em lei pelo Congresso Nacional até lá, perde a vigência. Ou seja, o trabalhador que ainda não teve acesso ao dinheiro pode ficar sem o benefício.

A MP foi editada pelo governo federal em 7 de abril, autorizando o saque de R$ 1.045 do FGTS e a transferência dos recursos do fundo PIS/Pasep para o fundo. A liberação do recurso é feita de acordo com um cronograma divulgado pela Caixa Econômica Federal. Nesta segunda-feira (27), a Caixa depositou o R$ 1.045 do FGTS para os nascidos em maio.

O trabalhador com conta ativa ou inativa recebe o pagamento na conta poupança digital aberta pelo banco. Nesta primeira fase, o saldo pode ser usado apenas para pagamento de contas do aplicativo Caixa Tem, e não para saque em dinheiro e transferências.

Até 4 de agosto, pelo cronograma, só os trabalhadores nascidos até junho terão o dinheiro creditado nas contas. Para saque em espécie, até esta mesma data, só os beneficiários nascidos em janeiro serão contemplados.

O próprio governo federal tem concordado que a MP não seja votada a tempo e caduque. A intenção é evitar que o Congresso acabe incluindo e aprovando mais pontos no texto que trariam um peso maior para as contas públicas.

Porém, procurado pela reportagem, o Ministério da Economia não garante que todos os trabalhadores que ainda têm direito ao saque receberão os recursos se isso acontecer.

O Ministério informou que “existem restrições legais para se editar medida provisória sobre o mesmo tema de outra que perdeu sua eficácia. A medida equilibrada sobre o tema foi adotada na MP nº 946/2020.”

Ainda de acordo com a mesma nota, se o texto perder a eficácia, “o parlamento precisará editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados por sua vigência.”

A assessoria de imprensa da Câmara dos Deputados informou que não realiza previsões de apreciação de proposições e que a agenda das atividades parlamentares estão disponíveis no site. De acordo com a Ordem do Dia da sessão deliberativa desta quarta-feira (28), o texto aguarda a leitura do ofício de encaminhamento em plenário. 

DIREITO DOS TRABALHADORES

O advogado trabalhista Wiler Coelho lembrou que o saque emergencial do FGTS está previsto para ser feito de 15 de junho a 31 de dezembro de 2020. Na avaliação do jurista, muitos trabalhadores seguem na incerteza se vão ou não poder ter acesso à ajuda prometida. O advogado acredita e os saques devem continuar mesmo se a MP caducar.

“Ao meu ver, os trabalhadores não precisam se preocupar, pois os saques deverão ser mantidos, mesmo vindo a MP a caducar, perder sua validade, caso não votada, haja vista que o direito do trabalhador surgiu no momento da edição e validade da MP, sendo apenas aguardado o calendário de pagamento para a efetivação. O trabalhador não poderá ser prejudicado em razão de um calendário criado pelo governo e pela Caixa pela simples data de nascimento do trabalhador, seria ferir de morte o direito à isonomia”, explica.

A advogada Sthefania Machado, afirma que se a MP realmente caducar, ou seja, perder a validade pela ausência de votação do Congresso, aqueles trabalhadores que ainda não receberam os valores em virtude do calendário da Caixa Econômica Federal, não poderão ser prejudicados, o que acarretaria uma desigualdade, o que é vedado pela Constituição Federal.

Ela explica que caberá ao Congresso, por força do art. 62, §3º da Constituição Federal, editar um decreto legislativo disciplinando as relações decorrentes desta MP “caducada”.

"Deste modo, o correto é que este Decreto autorize a permanência dos pagamentos, mesmo após o dia 4 de agosto, afinal a Caixa já disponibilizou o calendário com as datas em que cada trabalhador terá direito à liberação de parte de seu FGTS, sendo que, alguns trabalhadores já o obtiveram, não sendo razoável privar os demais trabalhadores que fazem aniversário em datas posteriores", aponta.

Além disso, Sthefania esclarece que a Constituição Federal neste mesmo artigo, determina que se o Congresso não editar tal decreto, as relações jurídicas firmadas durante a vigência da MP deverão ser por ela regidas. "Neste ponto, acredito novamente que, uma vez que a Caixa já emitiu o calendário e iniciou os pagamentos, não há porque não prosseguir com estes".

"É importante salientar ao trabalhador que há no ordenamento jurídico Lei que autoriza o levantamento do FGTS em casos de necessidade pessoal, em virtude de desastre natural como pode ser relacionada a Covid-19. Nesse sentido, muitos trabalhadores têm ajuizado ações na Justiça do Trabalho, com base no art. 20, XVI, “a” da Lei 8.036/1990, solicitando o levantamento de até R$ 6.220 da conta vinculada ao FGTS. Portanto, ainda que o Congresso se mantenha inerte, seja com a conversão da MP em lei, seja na edição de decreto regulamentando as relações dela decorrentes, o trabalhador deve ir em busca de seus direitos, pois há meios de obter a liberação de seu fundo, ainda que ocorra a perda da eficácia da MP", ressalta.

CALENDÁRIO

Ao todo, os pagamentos vão contemplar 60,8 milhões de trabalhadores em todo o país, sendo 790 mil pessoas somente no Espírito Santo. 

O valor do saque estabelecido é de até R$ 1.045 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas, ativas e inativas, do FGTS. Os recursos ficarão disponíveis para saque até 30 de novembro. Caso o dinheiro não seja sacado pelos beneficiários, ele será devolvido à conta vinculada.

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